Compra e Venda de Animais de Companhia.
Interpretação da Lei nº 95/2017, de 23 de agosto e Portaria nº
67/2018, de 8 de março..
Esclarecimento Técnico nº 4/DGAV/2018 RESUMO:
O
presente Esclarecimento técnico visa clarificar algumas das
questões surgidas na sequência da publicação da Lei nº 95/2017,
de 23 de agosto, tendo em vista harmonizar o entendimento de
todos os intervenientes no processo de venda de animais de
companhia: criadores, vendedores, associações, cidadãos e
entidades fiscalizadoras A 23 de agosto de 2017 foi publicada a
Lei n.º 95/2017, que regula a compra e venda de animais de
companhia em estabelecimentos comerciais e através da internet e
procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro. Pretendeu o legislador criar disposições legais que
permitam, de uma forma mais eficaz, garantir a salvaguarda da
saúde e do bem-estar dos animais de companhia, quando sejam
utilizados na atividade de criação com fins comerciais ou quando
se destinem à venda. Esta preocupação tem como foco principal a
venda online de animais de companhia, mas também inclui a venda
de animais selvagens. Foi publicada a 8 de março a Portaria n.º
67/2018, que estabelece as regras a que obedece a compra e a
venda de animais de companhia, bem como as normas exigidas para
a atividade de criação comercial dos mesmos, com vista à
obtenção de um número de registo. No entanto face às dúvidas
entretanto surgidas identifica-se a necessidade de
esclarecimento de alguns aspetos, adotando-se a seguinte
interpretação: Conjugando as disposições da Lei n.º 95/2017, de
23 de agosto, com as do Decreto-Lei n.º 276/2001, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, a
atividade de criação comercial de animais de companhia depende
da existência de um alojamento para hospedagem com fins
lucrativos, destinado à reprodução e criação de animais de
companhia, que cumpra os requisitos estabelecidos naquele
diploma e, em caso de reprodução/criação de cães de raças
potencialmente perigosos, da Lei n.º 46/2013, de 4 de julho,
ficando assim dependente de comunicação previa/ permissão
administrativa para o seu funcionamento.
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1 CRIAÇÃO COMERCIAL DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Os
animais de companhia podem ser publicitados na internet, mas
apenas podem ser comercializados (compra e venda) nos locais de
criação ou nos estabelecimentos devidamente licenciados para o
efeito (lojas). É proibida a publicidade ou a venda direta ao
consumidor final de animais selvagens, através da internet.
Excetuam-se desta proibição as transações entre grossistas. O
funcionamento das lojas de animais não depende de mera
comunicação prévia junto da DGAV, estando aquele sujeito às
normas previstas no regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração. Os animais
comercializados nas lojas de animais não podem ser expostos em
montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à
loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.
Independentemente da espécie animal em causa, os anúncios de
venda de animais de companhia devem sempre referir o número do
criador (alojamento com fins lucrativos). Para além do número
atribuído pela DGAV, os anúncios de venda de animais de
companhia, em particular de cães e de gatos, devem incluir os
requisitos previstos no artigo 53º. A informação a divulgar em
caso de venda de espécies animais diferentes de cão e de gato,
deve ser adaptada caso a caso. Sempre que se publicite um cão ou
um gato registado em livro de origens português ou outro,
oficialmente reconhecido, este deve ser acompanhado do número de
registo no livro. Os cães e gatos que não estejam registados em
livro de origens português ou em outro livro de origens
oficialmente reconhecido, podem ser designados / anunciados como
“cruzamento de …../Com…..”, indicando o nome da raça tipo. No
anúncio de venda de cães de raça potencialmente perigosa,
previstos na Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, deve
obrigatoriamente constar a expressão “cão de raça potencialmente
perigosa”.
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2 COMPRA E VENDA DE ANIMAIS REQUISITOS DE VALIDADE DOS
ANÚNCIOS TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE ANIMAL DE COMPANHIA
(gratuita ou onerosa)
A declaração médico veterinária é apenas exigida para cães e gatos e atesta o estado de saúde do animal na data em que é emitida. Embora tenha uma validade de 15 dias, deve ser comunicado ao comprador que podem existir doenças em fase de incubação, sem que haja manifestação de sinais clínicos. Entende-se como comprovativo válido para a transmissão onerosa de animais de companhia a fatura, na qual se devem discriminar os dados de identificação do ou dos animais, o n.º de identificação eletrónica no caso dos cães e gatos, o n.º do criador, a data, o n.º de animais e, ainda, os nomes do vendedor e do comprador. Até à divulgação de novo procedimento, o registo de alteração de propriedade ou detentor de animais de companhia apenas se aplica aos cães e gatos identificados eletronicamente. A informação de vacinas e historial clínico do animal deve acompanhar a venda de cães e de gatos e a de outras espécies, quando adaptável. Sempre que seja necessário recorrer aos serviços de um transportador de animais com fins comerciais, este tem que estar autorizado pela DGAV para a prestação desse serviço, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004. Em matéria de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, constitui legislação específica, pelo que qualquer disposição prevista na Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto que colida com o disposto naquela legislação, não tem aplicação. Este entendimento é da maior relevância, já que se deve garantir que, sempre que se esteja perante casos de cães de raças potencialmente perigosas, não registados em livros de origens, ou cruzamentos destas entre si ou com outras, os mesmos sejam identificados como tal e não como raça indeterminada, o que desvirtua e prejudica a implementação das disposições legais sobre o assunto.
Lisboa, 14 de junho de 2018
O Diretor Geral
Fernando Bernardo
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Anúncio de ninhadas
A criação de cães em Portugal é regulada pelas disposições conjugadas da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, do Decreto-Lei n.º 276/2001, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro e pela Portaria n.º 67/2018, de 8 de março.
Estas normas determinam que os anúncios de venda de animais de companhia devem sempre referir o número do criador (alojamento com fins lucrativos).
Para além do número atribuído pela DGAV, os anúncios de venda de animais de companhia, em particular de cães e de gatos, devem incluir os requisitos de validade previstos no artigo 53º da Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto:
1 - Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
e) Número de animais da ninhada.
2 - Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar explicitamente a sua gratuitidade.
3 - Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
4 –
(…).
• A informação constante desta página é da exclusiva
responsabilidade dos anunciantes. Só serão admitidos anúncios de
“Ninhadas” que respeitem os requisitos (verifique em
“Regulamentos”) supra referidos.
